Art. 3-bis da Lei 91/1992 (novo)
Arts. 4 e 14 da Lei 91/1992 (alterados)
Art. 19-bis do D.lgs. 150/2011 (modificado)
Arts. 1-bis e 1-ter (conversão)
Art. 19-bis do D.lgs. 150/2011 (modificado)
Arts. 1-bis e 1-ter (conversão)
Se você não se enquadrar nas exceções (ex.: ascendente apenas italiano; genitor residente 2 anos na Itália antes do nascimento), o automatismo não se aplica e o pedido pode não levar ao reconhecimento. Avalie alternativas (ex.: naturalização) ou a estratégia probatória.
Sim: é abrangido pela exceção se o órgão comunicou o agendamento até 27/03/2025 e o pedido for apresentado na data marcada.
Não são admitidos prova testemunhal e juramento; é necessário demonstrar documentalmente a ausência de causas impeditivas. Preparar um dossiê completo torna-se decisivo.
É necessária uma declaração dos pais/tutor e, alternativamente, 2 anos de residência na Itália após a declaração ou a declaração em até 1 ano do nascimento/filiação. Há uma janela transitória até 31/05/2026 para alguns casos.
Aviso Legal: Esta página fornece informações gerais sobre a legislação de cidadania italiana e não constitui consultoria jurídica personalizada. Situações individuais podem apresentar características específicas que exigem uma avaliação jurídica aprofundada. O Advogado Tiziano Bettoni declina qualquer responsabilidade pelo uso inadequado destas informações.